DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais _____________________ |
| Artigo 1440.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes |
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas. 2 - O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento. 3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade. 4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior. | Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 180/96, de 25/09 -DL n.º 272/2001, de 13/10 -Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão:DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão:DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão:DL n.º 272/2001, de 13/10
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Artigo 1441.º Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz 1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações: a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado. | | |
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SECÇÃO VII Conselho de família
| Artigo 1442.º Constituição do conselho |
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente. | | |
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Artigo 1443.º Designação do dia para a reunião 1 - O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público. 2 - Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja. | | |
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Artigo 1444.º Assistência de pessoas estranhas ao conselho No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir. | | |
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Artigo 1445.º Deliberação |
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público. 2 - A deliberação é inserta na acta. | | |
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SECÇÃO VIII Dispensa do prazo internupcial
| Artigo 1446.º Tramitação |
(Revogado pelo DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro.) | Contém as alterações dos seguintes diplomas: -DL n.º 272/2001, de 13/10
| Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão:DL n.º 329-A/95, de 12/12
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